REGRAS
DE TRÂNSITO EM RELAÇÃO AO CICLISTA
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503/1997, DOU 25/09/1997) estabelece as seguintes regras quanto ao ciclista
no trânsito.
OBRIGAÇÃO
DO CICLISTA
A circulação de ciclista nas vias urbanas e
rurais deve ser sempre no mesmo sentido da circulação da pista, tendo este,
inclusive preferência sobre os veículos, no entanto deve ser sempre nos bordos
da pista (BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de
veículos.), e onde houve ciclovia ou bom acostamento, preferencialmente andar
sempre nestes, conforme estabelece o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 58.
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas
deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou
quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento,
no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre
os veículos automotores.
OBRIGAÇÃO
DO MOTORISTA
O Art. 201 estabelece que o motorista é
obrigado a respeitar a distância de 1,50m ao passar ou ultrapassar bicicleta,
sob pena de multa, considerada infração média.
Art. 201.
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Já o art. 220, estabelece que o motorista que
deixar de reduzir a velocidade de forma compatível ao ultrapassar um ciclista
estará sujeito a infração grave com pena de multa, conforme abaixo:
Art. 220.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança do trânsito:
...
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
RESPONSABILIDADE
DO MOTORISTA
Se um motorista vier a atropelar um ciclista
na faixa de rolamento e mata-lo sem respeitar as regras acima, pode responder
um processo crime por homicídio culposo com pena de detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, conforme estabelece o art. 302 do Código de trânsito.
Se do atropelamento resultar apenas lesão
corporal pode responder por crime de lesão corporal, com pena de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, conforme abaixo se transcreve:.
Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
É culposo o crime quando o agente deu causa
ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, conforme estabelece o
art. 18, II, do Código Penal.
As várias decisões abaixo transcritas
demonstram a responsabilidade do motorista que não respeita a regras de
trânsito quanto ao ciclista, podendo responder por crime de homicídio culposo
ou crime de lesão corporal, conforme o resulta óbito ou lesão.
TJAP-002269)
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CULPA. PENALIDADE. SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS
AO AGENTE. MÍNIMO LEGAL. MULTA REPARATÓRIA. 1) Consoante a regra do inciso II
do art. 18 do Código Penal pune-se por homicídio culposo descrito no art. 302
da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o agente que de forma
imprudente, ao tentar convergir para a direita, colide com bicicleta que se
encontrava na pista de rolamento no mesmo sentido, não observando, assim, o
dever de cuidado necessário exigido para a situação. 2) Apelação Criminal
improvida. (Apelação Criminal nº 2658 (11920), Câmara Única do TJAP, Rel. Luiz
Carlos. j. 14.12.2007, unânime, DOE 13.02.2008).
TJMS-023212)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SÃO INSUFICIENTES PARA UM DECRETO
CONDENATÓRIO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPRUDÊNCIA DO APELANTE DEMONSTRADA
NOS AUTOS - EXCESSO DE VELOCIDADE - IMPROVIDO. Não há falar em absolvição do
crime de homicídio culposo (art. 302 da Lei 9.503/97), se restou demonstrado
nos autos que o agente agiu de forma imprudente, conduzindo sua motocicleta com
velocidade excessiva e incompatível com a via urbana, colidindo com um
ciclista, bem no meio da pista, levando-o a óbito. (Apelação Criminal - Detenção
e Multa nº 2011.011967-1/0000-00, 1ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Marilza Lúcia
Fortes. unânime, DJ 14.06.2011).
TJCE-001997)
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE
CICLISTA. DUAS VÍTIMAS FATAIS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL. EQUÍVOCO DO JULGADOR. RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 29, inciso
II, é bem claro ao estabelecer que: "o condutor deve guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
A norma supracitada é de obediência obrigatória e traz em si o dever de cuidado
que a todos os motoristas é imposto, sobremodo, no caso do apelante que dirigia
um veículo longo. Incumbia-lhe ao realizar a conversão, assegurar-se de que a
manobra poderia ser realizada com segurança, como previsto no art. 34 do CTB:
"o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que
pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e
velocidade". 2. Quando da dosimetria da pena, o julgador aplicou a regra
do concurso material ao invés do concurso formal, sendo a pena retificada para
dois anos e quatros meses de detenção, inalterado o restante do dispositivo do
julgado vergastado. (Apelação nº 31448-71.2008.8.06.0000/0, 1ª Câmara Criminal
do TJCE, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Maximo. unânime, DJ 09.03.2010).
TJRS-362604)
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Apesar do dito e desdito pelas rés, o
seguro acervo probatório confirma que a ré Carina era quem estava conduzindo o
veículo no momento do atropelamento das vítimas. Comprovado que o veículo
estava em velocidade incompatível para via não pavimentada. Mesmo que a
ciclista viesse "pelo meio da rua" ou "pelo vão sem brita",
considerando que o local era uma reta, o que implica que ela não apareceu de
inopino, perfeitamente previsível que ela poderia continuar pelo meio da rua ou
no vão sem brita e, diante dessa previsibilidade, era exigível que a condutora
do veículo tomasse redobrados cuidados, em especial reduzido a velocidade, de
modo a desviar da ciclista com segurança ou parar o veículo. Todavia, restou
comprovado que, com a velocidade incompatível para o local, a condutora perdeu
o controle do veículo, que vinha em zigue-zague, e, para não atingir a ciclista
na lateral da pista, freou bruscamente, fazendo o veículo girar, invadir o
acostamento do lado esquerda de sua mão de direção e, após atingir as vítimas e
o muro, parar em posição contrária a que trafegava. COAUTORIA. PROPRIETÁRIA DO
VEÍCULO QUE PERMITIU, CONFIOU E ENTREGOU A DIREÇÃO À PESSOA SABIDAMENTE NÃO
HABILITADA. Como bem examinado pelo Sentenciante, "A doutrina brasileira,
à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo". AGRAVANTE DO ART. 61,
II, "H", DO CP (cometido contra criança). O entendimento predominante
é o de que as circunstâncias agravantes do inciso II do artigo 61 do Código
Penal somente são compatíveis com os tipos dolosos, e não com os culposos.
APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A AGRAVANTE. (Apelação
Crime nº 70042476960, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Osnilda Pisa. j.
30.11.2011, DJ 15.12.2011).
TJMG-131672)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - INOCORRÊNCIA E IRRELEVÂNCIA. Em sede
penal não há compensação de culpas. Assim, em se tratando de acidente de
trânsito, ainda que a vítima tenha concorrido para a eclosão do evento danoso,
o autor não se exonera de responsabilidade, se também agiu culposamente, ao
realizar ultrapassagem de ciclista sem observar os devidos cuidados
necessários. (Apelação Criminal nº 1865730-58.2007.8.13.0701, 2ª Câmara
Criminal do TJMG, Rel. Beatriz Pinheiro Caires. j. 28.06.2012, DJ 09.07.2012).
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