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segunda-feira, 25 de março de 2013

Respeite o Ciclista


REGRAS DE TRÂNSITO EM RELAÇÃO AO CICLISTA

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, DOU 25/09/1997) estabelece as seguintes regras quanto ao ciclista no trânsito.

OBRIGAÇÃO DO CICLISTA

A circulação de ciclista nas vias urbanas e rurais deve ser sempre no mesmo sentido da circulação da pista, tendo este, inclusive preferência sobre os veículos, no entanto deve ser sempre nos bordos da pista (BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.), e onde houve ciclovia ou bom acostamento, preferencialmente andar sempre nestes, conforme estabelece o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 58.  Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.


OBRIGAÇÃO DO MOTORISTA

O Art. 201 estabelece que o motorista é obrigado a respeitar a distância de 1,50m ao passar ou ultrapassar bicicleta, sob pena de multa, considerada infração média.

Art. 201.  Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Já o art. 220, estabelece que o motorista que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível ao ultrapassar um ciclista estará sujeito a infração grave com pena de multa, conforme abaixo:

Art. 220.  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
...
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;


RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA

Se um motorista vier a atropelar um ciclista na faixa de rolamento e mata-lo sem respeitar as regras acima, pode responder um processo crime por homicídio culposo com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, conforme estabelece o art. 302 do Código de trânsito.

Se do atropelamento resultar apenas lesão corporal pode responder por crime de lesão corporal, com pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme abaixo se transcreve:.

Art. 302.  Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303.  Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

É culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, conforme estabelece o art. 18, II, do Código Penal.

As várias decisões abaixo transcritas demonstram a responsabilidade do motorista que não respeita a regras de trânsito quanto ao ciclista, podendo responder por crime de homicídio culposo ou crime de lesão corporal, conforme o resulta óbito ou lesão.

TJAP-002269) PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CULPA. PENALIDADE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. MÍNIMO LEGAL. MULTA REPARATÓRIA. 1) Consoante a regra do inciso II do art. 18 do Código Penal pune-se por homicídio culposo descrito no art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o agente que de forma imprudente, ao tentar convergir para a direita, colide com bicicleta que se encontrava na pista de rolamento no mesmo sentido, não observando, assim, o dever de cuidado necessário exigido para a situação. 2) Apelação Criminal improvida. (Apelação Criminal nº 2658 (11920), Câmara Única do TJAP, Rel. Luiz Carlos. j. 14.12.2007, unânime, DOE 13.02.2008).

TJMS-023212) APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SÃO INSUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPRUDÊNCIA DO APELANTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - EXCESSO DE VELOCIDADE - IMPROVIDO. Não há falar em absolvição do crime de homicídio culposo (art. 302 da Lei 9.503/97), se restou demonstrado nos autos que o agente agiu de forma imprudente, conduzindo sua motocicleta com velocidade excessiva e incompatível com a via urbana, colidindo com um ciclista, bem no meio da pista, levando-o a óbito. (Apelação Criminal - Detenção e Multa nº 2011.011967-1/0000-00, 1ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Marilza Lúcia Fortes. unânime, DJ 14.06.2011).

TJCE-001997) PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. DUAS VÍTIMAS FATAIS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. EQUÍVOCO DO JULGADOR. RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 29, inciso II, é bem claro ao estabelecer que: "o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". A norma supracitada é de obediência obrigatória e traz em si o dever de cuidado que a todos os motoristas é imposto, sobremodo, no caso do apelante que dirigia um veículo longo. Incumbia-lhe ao realizar a conversão, assegurar-se de que a manobra poderia ser realizada com segurança, como previsto no art. 34 do CTB: "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade". 2. Quando da dosimetria da pena, o julgador aplicou a regra do concurso material ao invés do concurso formal, sendo a pena retificada para dois anos e quatros meses de detenção, inalterado o restante do dispositivo do julgado vergastado. (Apelação nº 31448-71.2008.8.06.0000/0, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Maximo. unânime, DJ 09.03.2010).

TJRS-362604) APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Apesar do dito e desdito pelas rés, o seguro acervo probatório confirma que a ré Carina era quem estava conduzindo o veículo no momento do atropelamento das vítimas. Comprovado que o veículo estava em velocidade incompatível para via não pavimentada. Mesmo que a ciclista viesse "pelo meio da rua" ou "pelo vão sem brita", considerando que o local era uma reta, o que implica que ela não apareceu de inopino, perfeitamente previsível que ela poderia continuar pelo meio da rua ou no vão sem brita e, diante dessa previsibilidade, era exigível que a condutora do veículo tomasse redobrados cuidados, em especial reduzido a velocidade, de modo a desviar da ciclista com segurança ou parar o veículo. Todavia, restou comprovado que, com a velocidade incompatível para o local, a condutora perdeu o controle do veículo, que vinha em zigue-zague, e, para não atingir a ciclista na lateral da pista, freou bruscamente, fazendo o veículo girar, invadir o acostamento do lado esquerda de sua mão de direção e, após atingir as vítimas e o muro, parar em posição contrária a que trafegava. COAUTORIA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE PERMITIU, CONFIOU E ENTREGOU A DIREÇÃO À PESSOA SABIDAMENTE NÃO HABILITADA. Como bem examinado pelo Sentenciante, "A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo". AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP (cometido contra criança). O entendimento predominante é o de que as circunstâncias agravantes do inciso II do artigo 61 do Código Penal somente são compatíveis com os tipos dolosos, e não com os culposos. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A AGRAVANTE. (Apelação Crime nº 70042476960, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Osnilda Pisa. j. 30.11.2011, DJ 15.12.2011).

TJMG-131672) APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - INOCORRÊNCIA E IRRELEVÂNCIA. Em sede penal não há compensação de culpas. Assim, em se tratando de acidente de trânsito, ainda que a vítima tenha concorrido para a eclosão do evento danoso, o autor não se exonera de responsabilidade, se também agiu culposamente, ao realizar ultrapassagem de ciclista sem observar os devidos cuidados necessários. (Apelação Criminal nº 1865730-58.2007.8.13.0701, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Beatriz Pinheiro Caires. j. 28.06.2012, DJ 09.07.2012).

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